Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 425/1941
- Data
- 1941-06-19
- Relator
- CANCELA DE ABREU
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
Do exposto se conclui, em resumo. 1 - Que (...) foi julgado, pela Junta Medica da Caixa Geral de Aposentações, incapaz de continuar no exercicio do seu emprego em 3 de Fevereiro de 1931; 2 - Que, não obstante isso ter sido oportunamente comunicado a Intendencia Geral de Segurança Publica, o guarda não foi desligado do serviço; 3 - Que, assim, no exercicio do cargo continuou, de facto, ate 8 de Agosto de 1940, data em que, por uma ordem de serviço da Policia de (...), foi desligado (doc junto por copia); e 4 - Que até esse momento pagou cotas para a CGA. Em tais condições e de harmonia com a opinião que atras formulamos, entendemos que ao recorrente deve ser contado, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço que efectivamente prestou ate ser desligado. Isso se nos afigura legal e e mesmo a forma de se poder dar cumprimento ao citado despacho de S Exa o Ministro do Interior de 28 de Abril de 1939, que, aprovando a proposta do Comando Geral, consequentemente determinou que o guarda fosse aposentado por incompetencia profissional.
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