Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 41/1970
- Data
- 1977-02-24
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer Complementar
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - A autorização a que se refere a segunda parte do artigo 15 da Convenção da Haia sobre a obtenção de provas no estrangeiro em materia civil ou comercial, de 18 de Março de 1970, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n 764/74, de 30 de Dezembro, e dada caso por caso, a requerimento do agente diplomatico ou consular que pretenda levar a efeito um acto de instrução; 2 - Nada obsta, do ponto de vista juridico, a que Portugal e a França acordem em autorizar generica e reciprocamente os respectivos agentes diplomaticos e consulares a efectuar actos de instrução em materia civil ou comercial nos termos do disposto no artigo 15 da Convenção antecedentemente referida; 3 - A decisão sobre a realização de acordo nos termos da conclusão anterior depende de razões de oportunidade e conveniencia que escapam a apreciação deste corpo consultivo.
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