Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 41/1969
- Data
- 1969-10-31
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - A figura juridica do acidente de serviço reveste-se dos mesmos requisitos da do acidente de trabalho; 2 - E acidente de trabalho in itinere, indemnizavel, o que ocorre em caminho, de ida ou de regresso do trabalho, que, por circunstancias inerentes a relação juridica de trabalho, esta sujeito a um risco não comum a generalidade das pessoas, revelador da sujeição, nesse momento, do acidentado a entidade patronal; 3 - A Base V da Lei n 2127, de 3 de Agosto de 1965, ainda não em vigor, consagrou a elaboração doutrinal e jurisprudencial do conceito de acidente de trabalho in itinere referida na conclusão antecedente; 4 - Os inspectores do ensino particular so estão no exercicio das suas funções de velar pelo comportamento moral e civico, dentro e fora das aulas, dos agentes do ensino particular, quando a sua actuação, directa e especialmente, recaia sobre algum ou alguns desses agentes em concreto determinados, não implicando, por isso, essas atribuições que eles estejam em permanente exercicio de funções em qualquer local onde se encontrem.
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