Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 41/1967

Data
1967-10-12
Relator
TINOCO DE FARIA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - So no caso de a notificação de um acto judiciario ou extrajudiciario provindo do estrangeiro dever ser efectuada em Portugal por simples entrega desse acto ao destinatario, nos termos previstos no artigo 2 da Convenção da Haia de 1954, não e necessario que o proprio acto venha redigido em portugues ou acompanhado de tradução; 2 - Os agentes diplomaticos ou consulares so podem proceder, em Portugal, a citação ou notificação de nacionais do Estado requerente, por se entender que se mantem em vigor perante a Convenção de 1954 a oposição formulada por Portugal, nos termos do artigo VI da Convenção de 1905, a uma mais ampla utilização da via diplomatica ou consular directa; 3 - No entanto, para evitar duvidas, julga-se conveniente e oportuno, se tal ainda não foi feito que o Estado portugues formule identica oposição relativamente aos Estados signatarios da Convenção de 1954. ###

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