Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 41/1966

Data
1966-10-13
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

Em face de todo o exposto, emite-se o parecer de que não devera conhecer-se do recurso, por ter sido interposto depois de decorrido o prazo legal; mas, caso assim se não entenda, devera negar-se provimento ao mesmo recurso, uma vez que ainda que a pensão de reserva tenha sido apurada, levando em conta o acrescimo previsto no artigo 9 do Decreto n 20247, sem o limite do vencimento do militar de igual patente do activo, a Caixa Geral de Aposentações, ao fixar a pensão de reforma, deve obedecer ao referido limite em face do regime estabelecido no Decreto-Lei n 41654.

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