Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 40/1988

Data
1988-09-30
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - O atropelamento sofrido por um militar que atravessava uma rua na cidade de Coimbra, numa via normal aberta ao trânsito automóvel, nas mesmas condições de risco inerentes à generalidade dos cidadãos, não integra uma situação de risco agravado subsumivel à previsão do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - Para que se possa qualificar como deficiente das forças armadas o militar autor de actos subsumiveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, e necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este ultimo e a incapacidade; 3 - A doença invocada é apontada pelo requerente, capitão (...), como causa do acidente descrito na conclusão 1º, não e subsumivel a uma situação de risco agravado equiparável aos itens definidos no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, pelo que sempre será de excluir a sua qualificação como deficiente das forças armadas.

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