Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 40/1967

Data
1967-07-27
Relator
TINOCO DE FARIA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Muito embora o novo Codigo Civil dispense, em principio, a legalização dos documentos passados no estrangeiro, a Convenção da Haia, de 5 de Outubro de 1961, relativa a supressão dessa legalização, continua a manter interesse para Portugal, nomeadamente na parte em que, ao abrigo dela, os documentos exarados em Portugal passarão a produzir efeitos nos outros Estados contratantes independentemente de legalização; 2 - A escolha da autoridade ou autoridades a quem sera atribuida competencia para passar a apostila prevista na Convenção devera ser feita tendo em conta conveniencias de ordem pratica e a finalidade da propria apostila; 3 - De acordo com tal criterio, parece conveniente que sejam, para o Continente e Ilhas, as Secretarias Gerais dos Ministerios a apostilar os documentos passados pelos Serviços dependentes dos Ministerios respectivos ou por eles legalizados e, para o Ultramar, os Governos das respectivas Provincias; 4 - Salvo quanto aos ligeiros reparos que constam da parte expositiva deste parecer, julga-se correcta a versão em lingua portuguesa do texto da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961.

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