Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 4/1977

Data
1977-04-14
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Podem ser destruidos a correspondencia e telegramas recebidos pelo comerciante, os documentos que provem pagamentos e os livros da sua escrituração mercantil, arquivados ou que deixem de servir, por neles se não poder fazer mais nenhum lançamento, ha mais de dez anos (artigo 40 do Codigo Comercial); 2 - Para efeitos fiscais, os livros e documentos comprovativos das operações registadas devem ser conservados durante 5 anos (artigo 3 do Decreto-Lei n 22221, de 24 de Novembro de 1937, artigo 134 do Codigo da Contribuição Industrial e artigo 82 do Codigo do Imposto de Transação); 3 - Não obsta as conclusões anteriores o facto de as dividas a Fazenda Nacional, provenientes de imposto de selo, prescreverem pelo lapso de 20 anos (artigo 258 do Regulamento do Imposto de Selo). ###

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