Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 4/1966

Data
1966-02-24
Relator
TINOCO DE FARIA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Marinha

Sumário

1 - A palavra "peixe" não foi utilizada no artigo 720 do Codigo Administrativo no sentido cientifico de classe zoologica, mas num sentido vulgar que abarca todas as especies pescadas; 2 - Mesmo que o pescado se destine a fim diverso do consumo no concelho, como, por exemplo, a revenda ou a servir de materia prima de uma industria, esta sujeito ao imposto ad valorem a que se refere o aludido artigo 720; 3 - As conclusões formuladas nos numeros anteriores não são aplicaveis aos cetaceos, porque estando excluidos da incidencia do imposto ad valorem estadual por força do disposto no artigo 1 do Decreto n 17185, de 6 de Agosto de 1929, sobre eles não pode tambem incidir o correspondente imposto municipal.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.