Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 4/1951

Data
1951-02-21
Relator
PIRES DA CRUZ
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Obras Públicas

Sumário

1 - E obrigatoria, sempre e em todos os casos, a publicação no Diario do Governo da declaração de utilidade publica da expropriação; 2 - O prazo de 10 dias referido no artigo 9 do Decreto n 37758 conta-se a partir do momento em que o contrato pode começar a produzir efeitos. Consequentemente, 3 - O prazo referido no artigo 9 do Decreto n 37758 conta-se a partir do momento em que o auto, depois de visado pelo Tribunal de Contas, der entrada na Secretaria da Camara Municipal.

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