Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 38/1987
- Data
- 1987-07-16
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Plano e da Administração do Território
Sumário
1 - As aprovações dos loteamentos e das obras de urbanização, previstas no Decreto-Lei n 289/73, de 6 de Junho, são actos definitivos e executorios; 2 - As aprovações referidas na conclusão anterior caducam se não for requerida a emissão do alvara no prazo previsto no artigo 20, n 2 do Decreto-Lei n 289/73; 3 - Os direitos relativos as aprovações sobre os loteamentos ou obras de urbanização referidas na conclusão primeira so podem ser exercidos apos a "emissão" do alvara; 4 - Os actos administrativos definitivos e executorios, sujeitos a condição, são impugnaveis, nos termos gerais, mesmo antes da verificação desta; 5 - Os prazos e a sua contagem para interposição de recurso de acto definitivo e executorio estão definidos nos artigos 28 e 29 da Lei de processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n 267/85, de 16 de Junho); 6 - O prazo para interposição de recurso da deliberação da Camara Municipal que aprova o loteamento ou os projectos de obras de urbanização conta-se para os interessados que não tenham que ser notificados a partir da publicação do "alvara"; 7 - Quando a publicação do "alvara" seja omitida, o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir do conhecimento da pratica dos actos destinados a suprir essa omissão e de actos materiais ou do exercicio dos poderes ou deveres outorgados ao titular das licenças de loteamento e de obras de urbanização ocorridos apos o cumprimento das formalidades que visam substituir aquela publicidade; 8 - Sem prejuizo do referido nas conclusões anteriores, os interessados podem interpor recurso das deliberações da Camara Municipal que concedem licenças de loteamento ou aprovem o projecto das obras de urbanização, a partir do conhecimento do inicio da respectiva execução.
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