Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 37/1967

Data
1967-11-13
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Embora a palavra desfalque possa ser tomada em acepção ampla, coincidindo com o alcance, a verdade e que a clausula 1 da apolice de seguro esta redigida de forma equivoca, podendo, com alguma razoabilidade, sustentar-se que desfalque esta ai empregado em acepção dolosa ou fraudulenta; para dissipar quaisquer duvidas deveria empregar-se a palavra alcance utilizada na lei em acepção ampla; 2 - Uma vez que a Companhia pode resolver o contrato de seguro por sua livre iniciativa, produzindo a resolução efeitos imediatos, podera sempre acontecer que o exactor permaneça ao serviço sem que haja a caução exigida por lei; 3 - Pelas razões acima aduzidas, a caução por seguro não deve ser admitida enquanto as clausulas referidas não forem alteradas, podendo o interessado recorrer a outra modalidade de caução legalmente autorizada.

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