Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 365/1940
- Data
- 1940-01-01
- Relator
- LOPES NAVARRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
- Descritores
Sumário
1 - Quando as trangressões forem executadas por menores ate a idade de nove anos, são exclusivamente responsaveis as pessoas que tiverem a seu cargo a tutela ou vigilancia legal; 2 - Quando as transgressões forem praticadas por menores com mais de nove anos de idade, são conjuntamente responsaveis os menores e encarregados da sua tutela ou vigilancia, mas estes apenas quando devam ser considerados como autores nos termos do artigo 20 do Codigo Penal; 3 - No caso do ponto 1, somente sera lavrado um auto de transgressão contra o unico responsavel, fazendo-se menção de que a transgressão foi praticada por menor com menos de 9 anos; 4 - No caso do ponto 2, se o menor tiver menos de 16 anos e houver co autor responsavel de maior idade, serão lavrados dois autos, sendo o daquele enviado ao tribunal comum, devendo o que respeitar ao menor ser remetido ao Tribunal da Tutoria da Infancia respectivo. ###
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