Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 36/1984
- Data
- 1984-10-11
- Relator
- MARIO TORRES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - O principio constitucional de que "nenhuma pena envolve como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos" (n 4 do artigo 30 da Constituição) apenas proibe que o legislador ordinario ligue automaticamente a perda desses direitos a condenação em pena de certa natureza ou gravidade, mas ja não a condenação por certos crimes, enunciados nominalmente ou atraves de um criterio geral; 2 - Violam, assim, aquele preceito constitucional as normas dos artigos 76, 77 e 78, n 2, 1 parte, do Codigo Penal de 1886, ainda em vigor no territorio de Macau, mas ja não as dos artigos 65, paragrafo unico, e 78, ns 1 e 2, 2 parte, do mesmo Codigo, e 12, paragrafo 4, e 366, n 11 e paragrafo 2, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n 46982, de 27 de Abril de 1966; 3 - O aludido preceito constitucional tambem não impede que a lei ordinaria estabeleça a suspensão de funções dos funcionarios e agentes da Administração Publica como consequencia do despacho de pronuncia, ou equivalente, pela pratica de crimes de certa natureza ou gravidade; 4 - Viola, porem, o principio da presunção de inocencia do arguido ate ao transito em julgado da sentença de condenação, consagrado no n 2 do artigo 32 da Constituição, a norma do paragrafo 2 do artigo 353 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, na medida em que determina que o despacho de pronuncia definitivo ou equivalente pelos crimes enunciados no paragrafo 4 do artigo 12 do mesmo diploma implica automaticamente a suspensão da totalidade do vencimento do funcionario indicado.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.