Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 36/1976
- Data
- 1976-06-03
- Relator
- MATOS FERNANDES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Em regra, o regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que um funcionario foi mandado aposentar por conveniencia de serviço; 2 - O artigo 12, n 3 do Decreto-Lei n 123/75, de 11 de Março, determinou a revisão, no prazo de noventa dias, a contar da sua publicação, das situações resultantes da aplicação do n 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n 277/74 de 25/6, cabendo a decisão final a Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação; 3 - Essa revisão competia as respectivas Comissões Ministeriais de Saneamento e Reclassificação, criadas pelo artigo 1, n 2 do Decreto-Lei n 123/75; 4 - Não satisfaz ao disposto no mencionado artigo 12, n 3 uma simples decisão generica da Comissão Interministerial, sem precedencia de qualquer revisão das situações, a mandar cessar a partir de 11 de Março de 1975, "as situações resultantes da aplicação do n 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n 277/74" e a determinar que a contagem do tempo para calculo de pensão dos aposentados por conveniencia de serviço, ao abrigo do artigo 2, n 1 do Decreto-Lei n 277/74, se equipara ao regime estabelecido pelo artigo 2 do Decreto-Lei n 152/75, de 25 de Março, para os aposentados por conveniencia de serviço para rejuvenescimento dos quadros da Administração; 5 - Não pode ser alterada a regra de contagem de tempo para computo da pensão, fixada no n 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n 277/74, a a atribuir a um funcionario mandado aposentar nos termos do n 1 desse artigo se a sua situação não foi objecto de ulterior revisão e decisão final, de acordo com o artigo 12, n 3 do Decreto-Lei n 123/75; 6 - O artigo 2 do Decreto-Lei n 152/75 foi revogado pelo artigo 8 n 1 do Decreto-Lei n 25-D/76 de 15 de Janeiro e o n 2 deste normativo mandou rever as pensões do pessoal mandado aposentar por virtude daquele artigo 2, de acordo com o estipulado no novo diploma; 7 - Da conjugação dos artigos 2, alinea a), 3, n 2 e 8, n 2 do Decreto-Lei n 25-D/76 resulta que as pensões a atribuir aos funcionarios mandados aposentar por conveniencia de serviço serão acrescidas, desde a data em que a aposentação ocorrer, de um complemento correspondente ao minimo de anos que, em cada caso, seja necessario para atingir os 70 anos salvo se antes desta data tiverem tempo de inscrição na Caixa Geral de Aposentações para lhes ser atribuido o maximo de pensão; 8 - Ainda que se venha a entender que o artigo 12 n 3 do Decreto-Lei n 123/75 se basta com a decisão generica da Comissão Interministerial, e indiferente, por os resultados praticos serem os mesmos, que a contagem de tempo de serviço do funcionario se efectue conforme o n 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n 277/74 ou pelo regime instituido pelo Decreto-Lei n 25-D/76; 9 - Assim, se a esse funcionario, a manter-se no exercicio de funções ate aos 70 anos, forem contados 39 anos de serviço para efeito de aposentação, devera atender-se a mesma contagem de tempo. ###
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