Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 36/1964

Data
1964-11-12
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - O ambito e a natureza das materias contidas no artigo 25 do Projecto do Estatuto do Comerciante, não se coaduna com a competencia regulamentar exclusiva do Ministerio da Economia, devendo, designadamente, o Ministerio da Justiça intervir em tudo o que respeita a estruturação dos regimes juridicos, nos termos do artigo 82 da Constituição e do artigo 11 do Decreto n 22470; 2 - A aludida competencia deve caber genericamente ao Governo, intervindo em cada diploma a publicar os Ministerios competentes em razão da materia, a regulamentar; 3 - Nos termos do artigo 53 do Decreto-Lei n 41204, parece conveniente elaborar uma forma de processo disciplinar extensiva a todas as actividades economicas, não se afigurando, por isso, necessario prever uma forma de processo especifica para os comerciantes; 4 - O quadro das infracções e sanções disciplinares relativo aos comerciantes deve coincidir, em principio, com o que ja se dispõe nos artigos 47 e 48 do Decreto-Lei n 41204, prevendo-se, no entanto, em especial a cessação do alvara; 5 - Na Comissão de Inscrição e Classificação dos Comerciantes deve intervir um representante do Ministerio da Justiça, tal como acontece na Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros, dados os problemas juridicos sujeitos a apreciação daquele Organismo.

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