Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 36/1946

Data
1946-05-30
Relator
CANCELA DE ABREU
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

Não deixando, depois do Decreto n 19638, de ser denominação a firma de qualquer sociedade anonima e tendo, como tal, de ser registada na Repartição do Comercio, basta o documento por ela passado para se poder constituir uma nova sociedade, desde que seja negativa a certidão. Se isso se não tem seguido na pratica e, por essa razão, resulta deficiente a prova, tal circunstancia demonstra a necessidade, ja apontada, de se publicar uma medida que, estabeleça uniformidade de registo e acabe com as duvidas.

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