Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 35/1985

Data
1985-05-30
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Educação

Sumário

1 - Para os fins do artigo 1 do Decreto-Lei n 45080, de 20 de Junho de 1963 - sujeição a quotização para o Fundo de Desemprego (parte patronal) - , deve entender-se como tendo fim lucrativo a actividade planeada por forma a que o produto da exploração exceda o custo da mesma; 2 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, a que se refere o Estatuto constante do Decreto-Lei n 553/80, de 21 de Novembro, exercerão, pois, uma actividade com fim lucrativo, para os fins da conclusão anterior, quando a sua exploração tiver sido montada por forma a permitir uma margem de beneficio entre as receitas a obter - seja por parte dos alunos, seja de contribuições e subsidios por parte do Estado e de outras entidades - e o custo da sua exploração, que lhes permita a conservação, renovação e possivel ampliação dos estabelecimentos, e, eventualmente, a constituição de reservas e distribuição de lucros pelos investidores; 3 - Os estabelecimentos referidos na conclusão anterior poderão beneficiar da isenção prevista na alinea a) do artigo 4 do Decreto-Lei n 45080, verificados que sejam os respectivos pressupostos.

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