Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 35/1979

Data
1979-05-03
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério dos Transportes e Comunicações

Sumário

1 - A figura jurídica do acidente em serviço e integrada pelos mesmos elementos que as leis do trabalho definiram para os acidentes laborais; 2 - É acidente de trabalho in itinere o que ocorre em percurso na ida ou no regresso do trabalho, que, por circunstâncias inerentes à relação genérica de trabalho, está sujeito a um risco não comum à generalidade das pessoas, estranhas à profissão, que, a essa hora, utilizam o mesmo percurso; 3 - O processo instrutor relativo ao acidente de que foi vítima, em 20 de Novembro de 1978, na Av Infante D. Henrique, em Lisboa, o agente de exploração de 1ª classe da Administração Geral do Porto de Lisboa, (...), não revela qualquer circunstância agravadora do risco do percurso normal do acidentado.

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