Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 35/1979
- Data
- 1979-05-03
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério dos Transportes e Comunicações
Sumário
1 - A figura jurídica do acidente em serviço e integrada pelos mesmos elementos que as leis do trabalho definiram para os acidentes laborais; 2 - É acidente de trabalho in itinere o que ocorre em percurso na ida ou no regresso do trabalho, que, por circunstâncias inerentes à relação genérica de trabalho, está sujeito a um risco não comum à generalidade das pessoas, estranhas à profissão, que, a essa hora, utilizam o mesmo percurso; 3 - O processo instrutor relativo ao acidente de que foi vítima, em 20 de Novembro de 1978, na Av Infante D. Henrique, em Lisboa, o agente de exploração de 1ª classe da Administração Geral do Porto de Lisboa, (...), não revela qualquer circunstância agravadora do risco do percurso normal do acidentado.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.