Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 35/1969

Data
1969-07-31
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Interior

Sumário

1 - Não depende de autorização especial do autor da obra intelectual a recepção publica da mesma obra, transmitida pela radiodifusão sonora ou visual; 2 - Mas e devida retribuição ao autor pela recepção publica dessa obra nas condições previstas na primeira parte do n 2 do artigo 160 do Codigo do Direito de Autor (aprovado pelo Decreto-Lei n 46980, de 27 de Abril de 1966); 3 - Retribuição essa independente da devida pelo organismo de radiodifusão, e a pagar por quem organiza a referida recepção, quer haja ou não fins lucrativos; 4 - Como a recepção em causa não depende de autorização, não se justifica a intervenção policial prevista no artigo 207 do Codigo do Direito de Autor. ###

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