Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 35/1964
- Data
- 1964-10-29
- Relator
- MIGUEL CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Por aplicação da doutrina já perfilhada no parecer emitido no presente processo em 31 de Dezembro de 1935, sobre o prazo para as filhas viúvas requererem o reconhecimento do direito de beneficiar de parte ou da totalidade da pensão deixada por seus pais anteriormente ao actual Código para a concessão de pensões, deve considerar-se prescrito o direito invocado pela interessada (...), e por consequência, ser indeferido o seu requerimento; 2 - Ainda que se aplicasse a hipótese, por anologia, o prazo de 5 anos fixado no artigo 11º do mesmo Código, a prescrição ter-se-ia também produzido, e em período muito mais breve; 3 - Numa eventual alteração da lei vigente sobre pensões de sangue, seria conveniente esclarecer as dúvidas hoje existentes sobre o prazo de prescrição na hipotese de reversão e nas restantes não previstas nos artigos 11º e 24º, paragrafo 1º, daquele diploma.
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