Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 34/1964
- Data
- 1964-12-03
- Relator
- SAMPAIO DA NOVOA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Marinha
Sumário
1 - A amnistia aplica-se a crimes cujas penas ja estejam cumpridas, desde que não se tenha disposto de maneira diversa no diploma legal que a decretou; 2 - No artigo 1 do Decreto-Lei n 45467, de 27 de Dezembro de 1963, não se fez qualquer restrição nesta materia, e assim a amnistia nela decretada abrange os crimes cujas penas ja estejam cumpridas; 3 - Mas tal amnistia não abrange, pelo menos, um dos efeitos disciplinares das condenações penais, ou seja, a eliminação do serviço, como resulta do Decreto-Lei n 45545, de 25 de Janeiro de 1964; 4 - Deste modo, o sargento Joel Ferreira Rijo esta em condições de beneficiar da amnistia concedida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 45467, de 27 de Dezembro de 1963, relativamente aos crimes por que foi condenado no Tribunal Militar da Marinha em 2 de Agosto de 1963, mas, se a amnistia lhe vier a ser concedida pelo tribunal competente, isso não se reflectira de modo algum na eliminação do serviço do mesmo, decretada por Sua Excelencia o Senhor Ministro da Marinha por despacho de 13 de Fevereiro de 1964.
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