Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 34/1954

Data
1954-04-13
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - A Caixa de Previdencia da Ordem dos Advogados e uma instituição de previdencia com personalidade juridica, e não simples parte integrante, orgão ou dependencia da Ordem dos Advogados; 2 - São da competencia dos tribunais do trabalho, e não do Conselho Superior da Ordem ou de qualquer outro orgão desta, as questões contenciosas relativas a Caixa, como reclamações sobre inscrição de beneficiarios; 3 - Não devem ser inscritos, ou manter-se inscritos, na Caixa, como beneficiarios obrigatorios, os membros da Ordem dos Advogados que não exerçam efectivamente a advocacia; 4 - Na falta de prova directa deste exercicio, deve a Caixa presumi-lo em relação a todos os advogados inscritos na Ordem, enquanto lhe não for presente prova em contrario; 5 - O atestado duma Junta de freguesia, que declare o não exercicio da advocacia de determinado membro da Ordem, não constitui prova plena do facto, mas simples elemento de prova susceptivel de ser ou contrariado ou completado por quaisquer outros meios probatorios. ###

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