Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 33/1976
- Data
- 1976-06-29
- Relator
- MOITINHO DE ALMEIDA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
Deve ser contado para efeito de aposentação, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n 476/76, de 16 de Junho, o tempo durante o qual um funcionario, reintegrado ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto-Lei n 173/74, de 26 de Abril, e aposentado antes da entrada em vigor daquele diploma, se manteve ausente do serviço por motivos de natureza politica. ###
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