Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 33/1973

Data
1974-04-07
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O problema de saber se os servidores civis da Fabrica Militar de Polvoras e Explosivos, que pertenciam ao quadro desta na data do contrato celebrado entre o Estado Portugues e a Companhia de Polvoras e Munições de Barcarena, SARL (19 de Setembro de 1951), tem ou não direito ao suplemento eventual de ordenado, concedido pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 457/72, de 15 de Novembro, depende da interpretação de uma clausula desse contrato, motivo pelo qual se deve recorrer ao compromisso arbitral constante do artigo 15 do mesmo contrato; 2 - No entanto, como os servidores dos estabelecimentos fabris do Exercito, que satisfaçam as condições prescritas no n 2 daquele artigo 1, tem direito ao suplemento eventual de ordenado, cujo abono constitui encargo dos respectivos estabelecimentos, parece que os servidores da Fabrica Militar de Polvoras e Explosivos, que se encontrem nas mesmas condições, terão igual direito, competindo o encargo do abono do suplemento a Companhia de Polvoras e Munições de Barcarena. ###

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