Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 33/1965
- Data
- 1965-07-27
- Relator
- MIGUEL CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Agricultura e Pescas
Sumário
Os empregados dos organismos de coordenação economica requisitados para, nos termos do artigo 9 do Decreto-Lei n 45793, de 6 de Julho de 1964, prestarem serviço no Fundo de Fomento Florestal e Agricola, não podem ser inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações enquanto se mantiverem nessa situação, devendo continuar como beneficiarios da respectiva instituição de previdencia social.
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