Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 32/1973

Data
1973-10-18
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

E sempre punida, nos termos do artigo 59 do Codigo do Imposto Profissional, a falta ou inexactidão das declarações ou relações a que aludem os artigos 5 e 47 do mesmo Codigo, bem como as omissões nelas praticadas, sendo de 100$00 o limite minimo da multa, no caso de simples negligencia. ###

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.