Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 31/1984

Data
1985-05-30
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Comércio e Turismo

Sumário

1- O paragrafo 2 do artigo 56 do Decreto-Lei n 48912, de 18 de Março de 1969, e materialmente constitucional, mantendo-se em vigor; 2- O rigor da medida nele prevista explica-se pela necessidade de fiscalizar severamente a pratica de jogos essencialmente aleatorios, assim se procurando minimizar os resultados nefastos que, da sua pratica descontrolada, decorrem para a vida em sociedade cujos valores compete ao Estado defender; 3- Não obstante, a autoridade competente para ordenar o cumprimento o preceito não devera deixar de ponderar, casuisticamente, se a medida e susceptivel de prejudicar o onus da prova que lhe incumbe, adoptando as medidas necessarias para que assim não aconteça, expondo a situação ao magistrado do Ministerio Publico nas fases pre-instrutoria ou a cargo deste, em caso de duvida e com a urgencia reclamada pelo dispositivo em causa; 4- Nas fases de investigação a cargo do Ministerio Publico, o respectivo magistrado e a autoridade competente mencionada na conclusão anterior, pelo que, a verificar-se a pratica generalizada de não observancia do dispositivo em referencia, o Procurador Geral da Republica pode dirigir-se aos magistrados e agentes do Ministerio Publico no sentido de um maior rigor na observancia do preceito, o que fara nos termos do artigo 10, n 2, alinea b), da lei n 39/78, de 5 de Julho.

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