Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 31/1980

Data
1980-05-22
Relator
Maria Joana Raposo Marques Vidal
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O Decreto-Lei n 43655, de 4 de Maio de 1961, apenas se destinou a vigorar nas provincias ultramarinas; 2 - Limitou-se o diploma a subordinar a disciplina militar e a jurisdição dos tribunais militares os elementos das forças militarizadas que prestavam serviço naquelas provincias, quando, individual ou colectivamente, fossem colocados pelo governo da provincia sob comando ou autoridade militar, subordinação que apenas se mantinha para os actos praticados durante o periodo em que estivessem sob esse comando ou autoridade e nas mesmas condições que se encontravam estabelecidas para os elementos das forças militares (artigo 1 do Decreto-Lei n 43655); 3 - A equiparação da Policia Internacional e de Defesa do Estado e de outros corpos policiais as forças militarizadas - determinada pelo paragrafo 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43665, de 4 de Maio de 1961 - apenas se fez para os fins e no ambito da conclusão segunda, não podendo a qualificação produzir efeitos para alem dos limites ai traçados; 4 - Por conseguinte, fora desses limites, a Policia Internacional de Defesa do Estado e a Direcção Geral de Segurança não eram forças militarizadas; 5 - Logo, as diuturnidades do pessoal destes organismos policiais calculam-se em conformidade com as regras determinadas para a função publica. Donde resulta que o recurso hierarquico interposto pelo ex-agente de 1a classe daquelas policias, (...), não deve merecer provimento.

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