Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 31/1973

Data
1973-11-29
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Nos termos dos artigos 6 do Decreto-Lei n 34800, de 31 de Junho de 1945, e 8 do Decreto-Lei n 41654, de 23 de Maio de 1958, e de 30 dias o prazo para um militar interpor recurso da deliberação da Caixa Geral de Depositos que, reconhecendo-lhe o direito a pensão de reforma, a fixa em determinado montante; 2 - Não e admissivel recurso de um esclarecimento prestado ao interessado pela Caixa Geral de Depositos sobre a maneira como os serviços efectuaram o calculo duma pensão de reforma; 3 - No calculo da pensão de reforma, não se soma ao tempo de serviço prestado por um militar no activo, desprezado por ultrapassar anos completos, o tempo de serviço em comissão militar ou civil, prestado pelo mesmo militar na situação de reserva, e igualmente desatendido por exceder periodos anuais de serviço nessa situação. Nestes termos, a materia do recurso interposto em 2 de Março de 1973 não deve ser apreciada. Mas, se for entendido de maneira diferente, então o recurso não merece provimento. ###

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