Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 31/1970
- Data
- 1970-07-31
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Os agentes de policia da PSP, não podem considerar-se "militares" para os efeitos da alinea a) do artigo 2 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, mas são enquadraveis na alinea c) da mesma disposição legal; 2 - O acidente que o artigo 2 do diploma referido na conclusão anterior toma como uma das condições objectivas da atribuição do direito a pensão de preço de sangue, e toda a causa externa, subita e violenta que determine o falecimento de qualquer das pessoas que o preceito abrange, ainda quando existe ja um determinado processo morbido, desde que este so tenha evoluido em forma letal pela actuação dessa causa; 3 - Se vierem a ter-se como apurados os factos relatados na informação da Repartição do Abono de Familia e das Pensões, podera concluir-se que a morte do guarda n (...), da PSP, (...), resultou de acidente ocorrido no desempenho das suas funções, o que gera o direito a pensão de preço de sangue, nos termos da alinea c) do artigo 2 do citado Decreto-Lei n 47084.
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