Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 31/1964
- Data
- 1964-07-30
- Relator
- SAMPAIO DA NOVOA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Economia
Sumário
1 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuarios, como organismo de coordenação economica com a finalidade de assegurar o abastecimento de carne aos diversos meios populacionais, tem o poder de enviar carnes de um para outro concelho, poder esse que não e susceptivel de sofrer limitações impostas pelas camaras municipais; 2 - Assim, a Postura da Camara Municipal de Lisboa de 31 de Maio de 1926, publicada por edital de 8 de Junho do mesmo ano, mesmo admitindo-se que se tivesse mantido dentro das respectivas atribuições, ao decretar a proibição da entrada no concelho de Lisboa de carnes provenientes de outros concelhos e bem assim do transito e venda dessas mesmas carnes, contraria o disposto no Decreto-Lei n 29749, pelo que esta em condições de ser declarada nula e de nenhum efeito pelos tribunais; 3 - As carnes que a Junta Nacional dos Produtos Pecuarios envie de um para outro concelho podem ser consignadas a propria Junta ou tambem, mediante guias de transito que para o efeito ela passe, consignadas directamente a empresas ou a outras entidades, mas isto desde que se respeitem as deliberações porventura tomadas pelas camaras municipais no uso das atribuições contidas no n 3 do artigo 47 do Codigo Administrativo. ###
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