Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 293/1977
- Data
- 1978-07-06
- Relator
- FERREIRA VIDIGAL
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Nos termos do artigo 7, n 2 do Decreto-Lei n 372/74, de 20 de Agosto, so ha direito ao percebimento integral do subsidio de Natal quando, por parte do servidor do Estado, tiver havido bom, efectivo e continuo serviço no ano anterior a data em que ele se vence; 2 - Se durante esse ano tiver havido interrupção de funções por parte do servidor do Estado, ainda que com quebra do vinculo funcional, devera ser considerado para efeitos de contagem dos duodecimos a que se refere aquele artigo 7 n 2, todo o tempo de serviço prestado, antes e depois da interrupção das funções; 3 - Os meses de serviço a que alude ainda aquele n 2 do citado artigo 7 deverão ser contados nos termos do artigo 279, alinea c), aplicavel ex vi do artigo 296, ambos do Codigo Civil.
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