Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 29/1979

Data
1979-06-15
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério dos Transportes e Comunicações

Sumário

1 - O inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo, em consequencia da caducidade do arrendamento resultante de expropriação, tem direito a uma indemnização autonoma, a fixar nos termos do n 1 do artigo 1099 do Codigo Civil; 2 - A expressão "nos termos da lei" constante do n 2 do artigo 36 do Decreto-Lei n 845/76, de 11 de Dezembro, abrange tanto os diplomas posteriores que venham regulamentar a materia, como os anteriores que, de algum modo, lhe respeitem, cabendo referir, entre estes, o Decreto-Lei n 8/73, de 8 de Janeiro, o Decreto-Lei n 539/75, de 27 de Setembro (cfr Decreto-Lei n 529/76, de 7 de Julho) e o Decreto-Lei n 794/76, de 5/11; 3 - Mesmo quando um diploma legal faz impender sobre o expropriante a obrigação de por a disposição do inquilino habitacional uma habitação, este pode sempre optar, escolhendo a indemnização, nos termos do n 2 do artigo 36 do Decreto-Lei n 845/76. ###

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