Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 29/1967
- Data
- 1968-04-04
- Relator
- TINOCO DE FARIA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer Complementar
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
No caso em que incumbe aos reclusos dementes internados em estabelecimentos hospitalares não prisionais a obrigação de pagar ao Estado a alimentação e medicamentos fornecidos, se não for possivel aos Serviços Prisionais cobrar voluntariamente a divida, a sua cobrança coerciva devera efectuar-se atraves do processo de execução fiscal, ao abrigo do disposto no paragrafo unico do artigo 144 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
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