Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 29/1967

Data
1968-04-04
Relator
TINOCO DE FARIA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer Complementar
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

No caso em que incumbe aos reclusos dementes internados em estabelecimentos hospitalares não prisionais a obrigação de pagar ao Estado a alimentação e medicamentos fornecidos, se não for possivel aos Serviços Prisionais cobrar voluntariamente a divida, a sua cobrança coerciva devera efectuar-se atraves do processo de execução fiscal, ao abrigo do disposto no paragrafo unico do artigo 144 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.