Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 29/1967
- Data
- 1967-05-15
- Relator
- TINOCO DE FARIA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - No caso de internamento de um inimputavel perigoso em manicomio não criminal, incumbe ao Estado satisfazer ao estabelecimento hospitalar os encargos dai resultantes, sem prejuizo de poder exigir ao internado que não seja pobre o reembolso das quantias dispendidas com a respectiva alimentação e medicamentos; 2 - Relativamente ao individuo visado na consulta não ha elementos suficientes que permitam concluir se e ou não pobre.
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