Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 28/1965

Data
1965-07-15
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Ultramar

Sumário

1 - O pagamento de juro nos termos do paragrafo 2 do artigo 192 do Codigo Comercial so pode resultar de alteração dos estatutos duma sociedade anonima antes da exploração normal do seu objecto social ou em consequencia de nova emissão de grandes capitais a investir em construções; 2 - Mediante a garantia de terceiro, a sociedade anonima so pode pagar juro fora dos limites previstos no citado preceito, desde que essa garantia elimine todo e qualquer risco para a integridade do capital social; 3 - Não se dispõe de dados suficientes para apurar se a alteração do artigo 4 dos estatutos da Sonefe, por escritura de 8 de Abril de 1958, ocorreu nos termos da conclusão 1; 4 - Pela alinea e) do artigo 42 do contrato de concessão da central das Mabubas o Estado não assumiu qualquer garantia do tipo referido na conclusão 2, pelo que o juro a pagar tem de obedecer as condições prescritas no paragrafo 2 do artigo 4 dos estatutos que, por sua vez, remete para a disposição imperativa do paragrafo 2 do artigo 192 do Codigo Comercial; 5 - Por isso, o juro so pode atingir o maximo de 5 por cento e pelo prazo de tres anos, contado este prazo a partir de cada emissão do capital accionista operada nos termos da primeira conclusão.

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