Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 27/1965

Data
1965-07-15
Relator
TINOCO DE FARIA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Saúde e Assistência

Sumário

1 - A enumeração constante do artigo 8 da Lei n 1942, de 27 de Julho de 1936, e taxativa, pelo que a hepatite infecciosa não pode ser considerada como doença profissional; 2 - Tal doença, porem, verificados os requisitos positivos estabelecidos no artigo 1 da Lei n 1942, deve ser tida como resultante de um acidente de trabalho; 3 - Por isso devera considerar-se vitima de acidente de serviço ou de trabalho, consoante for ou não subscritor da Caixa Geral de Aposentações, o medico de um Sanatorio dependente do Instituto de Assistencia Nacional aos Tuberculosos onde se tinha declarado um surto epidemico de hepatite infecciosa, desde que se tenha apurado que adquiriu aquela doença por contagio no tempo e no local de trabalho; 4 - A protecção legal estabelecida para a sua situação ser quanto a indemnizações e faltas a que resulte do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Março de 1951, se for subscritor da Caixa Geral de Aposentações, ou da Lei n 1942, no caso contrario.

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