Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 267/1977

Data
1977-12-02
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - E das atribuições das Regiões Autonomas administrar e dispor do seu patrimonio - Constituição da Republica, artigo 229, n 1 alinea e) - cabendo aos Governos Regionais os poderes funcionais necessarios para a realização desses fins - artigo 33, alinea e), dos Estatutos Provisorios das Regiões Autonomas dos Açores e da Madeira; 2 - A administração do patrimonio regional situa-se no ambito dos interesses das Regiões, nessa justa medida se delimitando, devendo-se conceder absoluta preponderancia aos serviços e sectores situados na esfera da Administração Central, por respeitarem estes a defesa e prossecução de interesses de ambito nacional; 3 - O patrimonio da Região Autonoma dos Açores e integrado pelos bens dos extintos distritos autonomos, pelos que por ela forem adquiridos, bem como os que vierem a ser definidos pelo futuro estatuto definitivo - artigo 60 do Decreto-Lei n 318-B/76, de 30 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n 427-D/76, de 1 de Junho, artigo 1; 4 - Consequentemente, em relação aos bens que não façam parte desse acervo mas pertençam ao patrimonio privado do Estado, e a este, atraves do Ministro das Finanças, e não ao Governo Regional, que compete administra-los e deles dispor.

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