Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 261/1977

Data
1978-01-12
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A figura juridica do acidente em serviço e integrada pelos mesmos elementos que as leis do trabalho definiram para os acidentes laborais; 2 - E acidente de trabalho in itinere o que ocorre em caminho, da ida ou de regresso do trabalho, que, por circunstancias inerentes a relação juridica de trabalho, esta sujeito a um risco não comum a generalidade das pessoas, revelador da sujeição, nesse momento, do acidentado a entidade patronal; 3 - Não devem considerar-se acidentes in itinere os acidentes sofridos pelos cantoneiros nas estradas nacionais compreendidas na area do respectivo cantão; 4 - O acidente de que foi vitima o cantoneiro (...), ocorrido, fora da area do seu cantão e quando não seguia o percurso normal entre o local de trabalho e o da sua residencia, percurso relativamente ao qual, alias, não se afirma que comportasse riscos superiores aqueles a que esta sujeita a generalidade das pessoas, não pode ser considerado acidente em serviço.

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