Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 26/1992

Data
1993-01-19
Relator
HENRIQUES GASPAR
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Texto integral (338 palavras)

Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, Excelência: 1. A Senhora Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento solicitou à Procuradoria-Geral da República parecer sobre a questão de saber se as remunerações suplementares previstas no nº 1 do artº 16º do Decreto-Regulamentar nº 3/84, de 12 de Janeiro, relevam no cálculo das pensões de aposentação dos assessores da Alta Autoridade Contra a Corrupção. A Alta Autoridade defendia a relevância das remunerações suplementares previstas na referida disposição no cálculo das pensões de aposentação, justificando o seu entendimento pela natureza permanente e obrigatória de tais remunerações suplementares, que se encontravam sujeitas a descontos, sendo independentes da situação de origem dos funcionários. Diversamente, a Caixa-Geral de Aposentações entendia que as aludidas remunerações não relevavam para o cálculo das pensões de aposentação dos funcionários requisitados ou em comissão de serviço na Alta Autoridade. Argumentava na defesa da sua posição com o disposto no nº 1 do artº 47º e no nº 1 do artº 45º do Estatuto da Aposentação, que mandam considerar no cálculo das pensões de aposentação as remunerações respeitantes ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado, e com o artº 12º, nº 4, da Lei nº 45/86 que não atribui o direito de inscrição na Caixa pelas funções exercidas na Alta Autoridade. A Lei nº 26/92, de 31 de Agosto, que extingue a Alta Autoridade, esclareceu, entretanto, as dúvidas de interpretação patentes na referida divergência, ao fixar normativamente a solução defendida por aquele Organismo. O nº 2 do artº 5º deste diploma, com efeito, ao dispor que a remuneração suplementar prevista no nº 1 do artº 16º do Decreto Regulamentar nº 3/84, de 12 de Janeiro, e auferida pelo pessoal que tenha sido designado para prestar serviço na Alta Autoridade Contra a Corrupção é considerada para todos os efeitos como vencimento, designadamente para efeitos de cálculo da pensão de aposentação ou reforma, parece inequívoco no sentido de esclarecer a questão suscitada no pedido de parecer. 2. Eis do que me cumpre informar, confiado no douto e benevolente suprimento de Vossa Excelência.
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