Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 26/1975

Data
1975-06-19
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Em principio, a condução por um funcionario de um veiculo de circulação terrestre de que o Estado ou outra pessoa colectiva publica tem a efectiva direcção e o utiliza no seu proprio interesse, e um acto de gestão privada. 2 - Se esse veiculo causar danos, o Estado ou a outra pessoa colectiva publica respondem civilmente, mesmo pelos danos provenientes apenas dos riscos proprios do veiculo. 3 - O Estado ou a outra pessoa colectiva publica tem direito de regresso contra o condutor, no caso de este ter tido culpa na produção dos danos. 4 - Se por virtude de um acidente ocorrido com um veiculo que circule nas condições referidas na primeira conclusão, resultar a morte ou ferimentos do condutor, o Estado ou a outra pessoa colectiva publica constituem-se nas obrigações derivadas da ocorrencia de um acidente de serviço, na hipotese de o funcionario ter agido sem culpa ou apenas com culpa leve. 5 - Se desse acidente resultaram a morte ou ferimento em outro funcionario, transportado no veiculo em função do seu cargo, o Estado ou a outra pessoa colectiva publica alem de responderem civilmente, mesmo pelos danos provenientes apenas dos riscos proprios do veiculo, ficam constituidos nas obrigações de protecção e assistencia a familia ou ao funcionario consequentes da ocorrencia de um acidente de serviço, e isto quer o condutor tenha ou não tido culpa. 6 - O funcionario encarregado da condução de um veiculo do Estado ou de outra pessoa colectiva publica que nele cause, culposamente, danos, e obrigado a indemnizar, nos termos da lei civil (artigo 483 do Codigo Civil). 7 - Nos actos de gestão publica, os funcionarios apenas são responsaveis se tiverem agido com dolo ou culpa grave, hipoteses em que a Administração, se tiver satisfeito a indemnização, tem direito de regresso contra eles. 8 - Caso se pretenda estender este principio aos actos de gestão privada, ha que alterar a lei, nomeadamente acrescentando um numero ao artigo 501 do Codigo Civil que, mantendo a responsabilidade do comitente nos termos gerais, dela diriva os orgãos, agentes ou representantes do Estado e demais pessoas colectivas publicas que actuem com mera culpa leve. ###

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