Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 26/1973

Data
1973-12-13
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A remuneração a atender na fixação da pensão de reforma de um oficial que transitou pela situação de reserva e a que vigorar a data do facto determinativo da reforma ou a data (se anterior aquela) da cessação de funções exercidas na reserva; 2 - O serviço prestado por um militar na situação de reforma e irrelevante para o efeito de rectificação da respectiva pensão; 3 - Assim, a um militar que passou a situação de reforma em 1 de Novembro de 1965, continuando a prestar o serviço que prestava na situação de reserva, não aproveita, para o fim de lhe ser fixada nova pensão de reforma, a melhoria de vencimentos estatuida no Decreto-Lei n 49411, de 24 de Novembro de 1960. Pelo que o recurso não merece provimento.

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