Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 256/1977
- Data
- 1978-01-26
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Administração Interna
- Descritores
Sumário
1 - As cooperativas, incluindo as de fim economico não lucrativo, revestem o estatuto de sociedades comerciais sempre que reunam os requisitos fixados no Codigo Comercial - artigos 104 e segs - e legislação complementar aplicavel; 2 - Devem constituir-se como associações - artigos 157 e 167 e segs do Codigo Civil - as cooperativas de fim economico não lucrativo que não tenham por objecto praticar actos de comercio; 3 - Uma colectividade que pretenda prosseguir fins diversos a que correspondam os estatutos de sociedade comercial, no tocante a uns, e de associação, quanto a outros, deve revestir o estatuto de sociedade comercial quando tenha por objecto principal a pratica de um ou mais actos de comercio, devendo constituir-se como associação quando a pratica de actos de comercio seja apenas um meio de permitir, facilitar ou melhorar a prossecução de outros fins (principais) a que corresponda o estatuto de associação; 4 - O Grupo Cultural e Desportivo da Companhia Nacional de Navegação, que vem desenvolvendo actividades culturais e desportivas, pode, se nesse sentido vierem a ser alterados os seus estatutos, exercer, conjutamente, actividades cooperativas que não tenham por fim o lucro economico dos associados, desde que estas actividades, a justificarem o estatuto de sociedade comercial, não sejam o objecto principal da colectividade, devendo ainda existir entre todos uma certa conexão que salvaguarde a unidade do ente colectivo.
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