Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 25/1977

Data
1977-03-24
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1- O acidente ocorrido, quando o militar sinistrado regressava, em circunstancias normais a sua unidade no interior da viatura destinada ao transporte de pessoal, e e atingido pelo projectil de uma arma disparada involuntariamente por um camarada, não pode atender-se para efeitos da sua qualificação como Deficiente das Forças Armadas, nos termos dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2- Consequentemente, o soldado (...) não deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas, para os efeitos previstos no citado diploma.

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