Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 25/1962
- Data
- 1962-06-07
- Relator
- SIMÕES DE OLIVEIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Interior
Sumário
1 - A reparação da perda de vencimentos dos funcionarios administrativos que hajam sido suspensos preventivamente, nos termos do artigo 594 do Codigo Administrativo, abrange o vencimento de exercicio, incluindo a gratificação de chefia; 2 - Ao substituto em exercicio do funcionario preventivamente suspenso deve ser abonada esta gratificação, desde o inicio da suspensão e independentemente da eventual reparação ou confirmação da perda dos vencimentos do titular do cargo.
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