Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 25/1962

Data
1962-06-07
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Interior

Sumário

1 - A reparação da perda de vencimentos dos funcionarios administrativos que hajam sido suspensos preventivamente, nos termos do artigo 594 do Codigo Administrativo, abrange o vencimento de exercicio, incluindo a gratificação de chefia; 2 - Ao substituto em exercicio do funcionario preventivamente suspenso deve ser abonada esta gratificação, desde o inicio da suspensão e independentemente da eventual reparação ou confirmação da perda dos vencimentos do titular do cargo.

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