Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 25/1957
- Data
- 1957-05-09
- Relator
- JOSE OSORIO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Comércio e da Indústria
Sumário
1- Não podem ser penhorados bens dos organismos de coordenação economica afectados ou aplicados a fins de utilidade publica, salvo quando objecto de privilegio ou hipoteca e pela divida com estas garantias; 2- Não podem ser penhorados os bens disfrutados por esses organismos, mesmo quando não afectados ou aplicados aqueles fins, se pertencerem directamente ao Estado e estiverem apenas na administração ou fruição dos mesmos organismos; 3- Os bens atribuidos em propriedade aos organismos e que não estejam afectados ou aplicados a fins de utilidade publica deverão estar isentos de penhora, como os bens que pertencem directamente ao Estado; 4- A impenhorabilidade dos bens não importa a ilegalidade da instauração da execução, mas apenas impossibilidade do seu prosseguimento apos o momento em que a penhora devia ter lugar.
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