Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 25/1955

Data
1955-05-23
Relator
FURTADO DOS SANTOS
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

- Os artigos 254 e 290 (redacção do Decreto-Lei n 34564, de 2 de Maio de 1945) do Codigo de Processo Penal tem campo de aplicação diferente e referem-se a momentos diversos; - O corpo do artigo 254 e o seu paragrafo 1, moldados nos paragrafos 3 e 4 do artigo 8 da Constituição Politica, enumeram-se os casos de prisão sem culpa formada, fora de flagrante delito, contendo o delito, contendo o paragrafo 3 do mesmo artigo uma sub regra aplicavel fora dos casos enumerados no corpo e no paragrafo 1; - Paralelamente, o artigo 290, enumerando os casos em que os infractores serão mantidos sob custodia, não sofre restrições derivadas da forma de processo aplicavel conforme resulta dos artigos 291 e 296. Assim, - A possibilidade (alargada pelos Decretos-Leis numeros 39688 e 40033) de detenção de infractores, que depois não podem ser mantidos sob custodia permite, no prazo fixado no paragrafo 2 do citado artigo 254 e no artigo 21 do Decreto-Lei n 35007, a realização dos fins legalmente visados com a detenção sem culpa formada (evitar a repetição, a continuação ou a consumação das infracções; evitar que os infractores se subtraiam a acção da justiça ou perturbem a instrução; permitir a realização de diligencias urgentes, a aplicação de medidas provisorias, etc.), conciliando o interesse especial da segurança publica com o interesse privado dos imputados, dentro dos limites da necessidade das medidas adequadas a descoberta das infracções e a punição dos seus agentes. ###

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