Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 24/1954
- Data
- 1954-06-26
- Relator
- MIGUEL CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Nas doações entre casados para produzirem efeitos entre vivos o imposto sobre sucessões e doações so deve ser pago por morte do conjuge doador, se antes este não tiver usado do seu poder de livre revogação; 2 - Se o conjuge donatario falecer antes do doador, a taxa que houver de aplicar-se por morte deste ultimo e a de conjuge, qualquer que seja o parentesco do sucessor do donatario para com o doador.
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