Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 24/1949

Data
1949-01-01
Relator
VERA JARDIM
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Quando se entenda que o organismo encarregado por lei de designar os prazos para inicio e conclusão das obras não o pode fazer desde que a obra foi iniciada, deve entender-se que o expropriado renunciou a caducidade e consequente reversão do predio, desde que a obra se encontra, efectivamente, concluida; 2 - Em qualquer caso, as benfeitorias feitas no predio devem ser pagas ao expropriante em caso de reversão.

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